Procuradorias demonstram validade de questões de concurso do TJDFT

Procuradorias garantem validade de questões de concurso para analista judiciário do TJDFT após decisão judicial favorável.
Segunda-feira, 31 de outubro de 2011 às 09h52
Procuradorias demonstram validade de questões de concurso do TJDFT

Procuradorias demonstram validade de questões de concurso para analista judiciário do TJDFT:

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a validade de questões da prova objetiva do concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), regido pelo Edital nº. 01/2007, que estavam sendo questionadas em uma ação.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) sustentaram que seria vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de seleção e avaliação de concurso. Para as procuradorias, tal atitude invadiria o mérito administrativo, ao substituir a competência da banca examinadora na avaliação das provas, o que afrontaria o princípio da Separação de Poderes e também o da isonomia, na medida em que o autor da ação não seria submetido aos mesmos padrões de correção estabelecidos em edital, aplicados a todos os candidatos participantes do concurso.

Um candidato ao cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa do Tribunal acionou a Justiça para que fosse declarada a nulidade de questões da prova objetiva, com a atribuição dos pontos respectivos, com o direito a sua reclassificação para fins de nomeação para o cargo. Segundo ele, os enunciados das questões 39 e 40 da prova objetiva foram elaborados em desacordo com os critérios da Lei nº. 8.185/1991 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - o que constituiria nos chamados "peguinhas".

Na questão 39 estaria prevista como correta à competência do Tribunal do Júri para processar e julgar hábeas corpus de paciente preso em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio, quando, para ele, o correto seria a competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Já na questão 40, haveria menção a Juiz da Vara da Criança e do Adolescente, quando segundo o candidato, deveria ser Vara da Infância e da Juventude.

Após a primeira instância ter acolhido os argumentos do autor da ação, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores destacaram que segundo esclarecido pela banca examinadora, "no caso do item 39, embora seja atribuição do presidente do tribunal do júri julgar o hábeas corpus, isso não altera a competência para o julgamento, que continua sendo do tribunal do júri, pois o presidente do tribunal, nos termos do artigo 433 do CPP, a ele pertence".

Com relação à questão 40, foi esclarecido que os próprios Tribunais Superiores utilizam nomes distintos ao se referirem à Vara da Criança e do Adolescente ou Vara da Infância e da Juventude, de forma que "a terminologia utilizada para o nome da Vara em nada prejudicou o item, uma vez que, o que estava sob julgamento era o prosseguimento ou não da execução da medida (internação) perante a Vara de Execuções Criminais, em virtude da aquisição da maioridade pelo infrator".

Nesta linha, as procuradorias defenderam a legalidade e acerto das decisões da banca examinadora quando da avaliação da prova e do recurso administrativo do candidato.

Decisão

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos e registrou que "a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. Na hipótese dos autos, as questões foram elaboradas em sintonia com o programa previsto no Edital nº. 1/2007, que exigiu conhecimentos acerca da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios".

Fonte: www.agu.gov.br

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