Professor não vai receber horas extras por horário de recreio

Oitava Turma do TST nega recurso de professor de Curitiba que queria considerar intervalo como horas extras na Associação Paranaense de Cultura - APC.
Terça-feira, 7 de junho de 2011 às 13h46
Professor não vai receber horas extras por horário de recreio

À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um Professor de Curitiba (PR) que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas (recreio) na Associação Paranaense de Cultura - APC, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.

Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer "o que entendesse melhor" durante o recreio, inclusive sair da escola.

Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em seu recurso, reiterou o pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Regional entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, "que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário". Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão do Regional. Em sessão, ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a Súmula 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tst.gov.br.

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