O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o município de Natal a conceder aposentadoria especial, com proventos integrais, a uma Professora, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Constituição Federal e em Emendas Constitucionais. Condenou, ainda, a prefeitura ao pagamento das parcelas de proventos vencidas, deduzidos os valores, por ventura, adimplidos administrativamente.
A autora esclareceu na ação que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora N1, admitida em 20 de abril de 1982, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal, onde exerceu funções de Magistério, como Professora em efetivo exercício em sala de aula, desde a admissão até 17 de julho de 1998, e no apoio pedagógico, como coordenadora pedagógica, de 18 de julho de 1998 até o presente.
Alegou que, em 23 de abril de 2007, contando com 25 anos e 19 dias no cargo, ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, quando se encontrava com 56 anos de idade, portanto, segundo a autora, já preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria especial de professor, e para a qual obteve parecer favorável da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação.
Porém, o pedido de aposentadoria foi indeferido pela Prefeitura, por acatar o parecer desfavorável da Procuradoria Geral do Município, que entendeu que a autora não faz jus à aposentadoria especial em razão de exercer função de apoio pedagógico.
O município de Natal, por sua vez, contestou, argumentando que a autora não faz jus a aposentadoria especial de professor, porque exerce função de apoio pedagógico, o que impede a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, pois contraria a exigência do §5º, do art. 40, da Constituição Federal.
No entendimento do juiz, não merece prosperar a tese defendida pela prefeitura, haja vista que, conforme novo entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos art. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
O magistrado fixou seu entendimento no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Para ele, ficou claro também que à data de ajuizamento da ação, a autora já preenchia o requisito de 25 anos de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial de professor, e contava com 56 anos de idade. Ressaltou que consta nos autos declaração de que a autora exerceu a função de coordenadora pedagógica desde 18/07/1998 até os tempos atuais, em estabelecimento de ensino.
No entanto, foi negado o pedido de recebimento de um abono, já que a situação da autora não se enquadra nos requisitos necessários para concessão do benefício.
Fonte: www.tjrn.jus.br