Desse total, 19,5 mil são para o ensino superior, e 24,3 mil para o ensino básico e técnico.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2134/11, do Executivo, que cria cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no Ministério da Educação. São 19.569 cargos de professor de nível superior; 24.306 cargos de professor do ensino básico, técnico e tecnológico; 27.714 cargos de técnico-administrativo; um cargo de direção CD-1; 499 cargos de direção CD-2; 285 cargos de direção CD-3; 823 cargos de direção CD-4; 1.315 funções gratificadas FG-1; 2.414 funções gratificadas FG-2; e 252 funções gratificadas FG-3.
Os cargos e funções destinam-se às universidades públicas federais (instituições federais de ensino superior - Ifes) e às escolas técnicas federais (institutos federais de educação, ciência e tecnologia - Ifets). Também são contemplados o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Instituto Benjamim Constant, as escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Ifes e aos Ifets, e o Colégio Pedro 2º, do Rio de Janeiro.
Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% do total dos cargos e funções de cada instituição.
Cargos extintos
Em contrapartida, ficam extintos, nas Ifes e nos Ifets, 2.571 cargos de técnico-administrativo; 772 funções gratificadas FG-6; 1.032 funções gratificadas FG-7; 195 funções gratificadas FG-8; e 64 funções gratificadas FG-9.
O Ministério da Educação deverá publicar, no prazo de 90 dias após a publicação da lei, a discriminação, por instituição de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.
Colégio Pedro 2º
O Colégio Pedro 2º passa a ter a mesma estrutura e organização dos Ifets e fica a eles equiparado no que refere à autonomia administrativa e ao uso dos instrumentos de gestão de quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão.
As unidades escolares do Colégio Pedro 2º passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Funções de coordenação
Fica instituída a função comissionada de coordenação de curso (FCC), a ser exercida exclusivamente por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da carreira do magistério superior e professores do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.
É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Ficam criadas as seguintes FCCs: 6.878 a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao magistério superior; e 9.976 a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao ensino básico, técnico e tecnológico.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: www.camara.gov.br