O Congresso Nacional decreta o Projeto de Lei nº 7.738/2010, que: "Dispõe sobre a fraude em concursos".
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescidos dos art. 179-A a 179-E.
A realização de Concurso Público em nosso País tem sido fonte constante de corrupção, prejudicando os candidatos que estudam arduamente para ingressarem no serviço público, bem como as instituições que recebem pessoas desqualificadas para a prestação do serviço e a sociedade.
São constantes as denúncias de vazamento de informações, de gabaritos, de questões de prova, com o objetivo de permitir o ingresso ilegal de pessoas aos quadros públicos ou a universidades.
Ocorre que a nossa legislação não é muito clara com relação a essa modalidade de fraude, que se vale, inclusive, dos mais modernos meios eletrônicos de transmissão e alteração de informações.
Aproveitando as brechas da lei, quadrilhas se especializam nessa modalidade de fraude, cujos ganhos são milionários, apostando na impunidade, em face das dificuldades de enquadramento legal dessas condutas, considerando o nosso defasado Código Penal.
Os tribunais, por sua vez, encontram problemas para punir adequadamente esse tipo de crime, como por exemplo, a cola eletrônica, em face do princípio consagrado na Constituição Federal e no Direito Penal moderno, segundo o qual não há crime nem pena sem prévia cominação legal.
Para que se puna criteriosamente essa modalidade de fraude, é necessária uma previsão legal específica dessas condutas, com o devido detalhamento, aspecto este que se pretende alcançar com a proposta que ora apresentamos.
Com essas alterações, esperamos atender à sociedade e proteger a integridade das instituições públicas, garantido o atendimento ao interesse público, além de propiciar aos candidatos uma competição justa e equitativa.
Mais informações através do endereço eletrônico www.camara.gov.br.