Proposta de Emenda à Constituição:
Dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2º do dispositivo.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o § 2º do dispositivo:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de início de vigência da legislação que instituir o regime jurídico previsto no caput do art. 39 da Constituição que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição são considerados estáveis no serviço público.
§ 2º Revogado" (NR)
Art. 2º Aplica-se a redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exclusivamente aos servidores:
I - que tenham permanecido no mesmo órgão a cujos quadros de pessoal pertenciam na data referida no caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional;
II - cujo vínculo com a administração pública tenha sido originariamente constituído sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e posteriormente modificado em decorrência da aplicação de norma jurídica editada com o intuito de regulamentar o caput do art. 39 da Constituição.
Parágrafo único. A situação dos servidores em exercício na data mencionada no inciso I do caput deste artigo que não cumpram cumulativamente os requisitos enumerados no caput deste artigo permanecerá regida pela redação primitiva do caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação:
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade fazer justiça aos servidores públicos admitidos sob regime celetista, e que continuam exercendo suas funções de forma satisfatória e continuada ao longo do tempo no mesmo órgão.
Não podemos mais fechar os olhos para esses servidores, das mais diversas categorias e níveis profissionais, que estão na Administração Pública, principalmente nas prefeituras municipais, de forma legal e legítima.
Quanto ao impacto da proposta, há de se ponderar que o contingente de servidores contemplados é diminuto, pois vem se reduzindo consideravelmente com o próprio decurso do tempo, e que os mesmos estão espalhados por quase todo território nacional.
A concessão de estabilidade a tais servidores produzirá efeitos positivos tanto em termos sociais quanto administrativos, mediante a garantia de continuidade dos bons serviços prestados.
Além disso, o texto atual do art. 19 do ADCT adota uma data de corte que não se ajusta às necessidades atuais. Ao invés de se utilizar como referência a data de vigência da Carta, deve-se adotar como marco resolutivo o início de vigência da lei que instituiu regime jurídico único dos servidores de cada âmbito federativo.
Com base nesses argumentos, pede-se o endosso dos nobres Pares à presente Proposta de Emenda à Constituição, cujos termos corrigem em sua exata medida a grave e inadvertida injustiça cometida contra os servidores contemplados pela presente iniciativa.
Mais informações através do endereço eletrônico www.camara.gov.br.