Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), decidiram à unanimidade de votos negar recurso ao município de São Brás e determinar a nomeação e posse de um candidato e outros como servidores do ente municipal, em decorrência de terem sido aprovados em concurso público realizado pela prefeitura da cidade. A decisão foi proferida em julgamento itinerante na cidade de Penedo, na última quarta-feira (13 de outubro), e prevê multa de mil reais a cada dia de descumprimento da decisão.
O Candidato e outros apelados buscaram a Justiça em virtude de terem prestado Concurso Público, realizado pelo município de São Brás, no qual obtiveram aprovação dentro do número de vagas previsto em edital para os cargos de Professor e Agente Administrativo II. Contudo, relatam os apelados que, apesar da aprovação, não foram nomeados aos cargos, e que a administração municipal passou a contratar outros servidores sem Concurso Público para ocupar as vagas dispostas no edital do Concurso realizado.
Em sentença de primeiro grau, o juiz determinou que candidato e os demais apelados fossem nomeados e empossados aos cargos pretendidos mediante recurso. O juiz determinou ainda que a administração fosse multada, caso não cumprisse a ordem. Irresignado, o município entrou com recurso junto ao TJ-AL para que a ordem fosse reformada integralmente.
Confronto com o edital:
No julgamento de segundo grau, os desembargadores entenderam que a sentença primeira deveria ser mantida. O relator do processo, desembargador, opinou por negar recurso ao município, pois seu pedido entrava em confronto com o edital do certame publicado pela própria administração de São Brás.
- "A alegação de que a nomeação e posse dos apelados contraria a regulamentação da Lei Complementar nº 101/2000, não merece guarida, tendo em vista que não se torna crível que o apelante publique um Edital de Concurso Público, ofereça as vagas para os cargos aos quais os apelados relataram aprovados, e tende justificar sua omissão com a alegação de extrapolação dos limites orçamentários, fixados na lei de responsabilidade fiscal".
O desembargador-relator disse ainda que o município não comprovou que a nomeação dos aprovados no concurso irá extrapolar os limites da lei de responsabilidade fiscal. O relator lembrou ainda apesar da sentença de primeiro grau ter sido proferida, não ocorreu a nomeação e a posse dos candidatos e dos outros apelados.
"Destaque-se, também, que o descumprimento da ordem judicial de que se nomeie e emposse os apelados caracteriza, de forma clara e evidente, dano grave e de difícil reparação a este, na medida em que privados do direito líquido e certo de exercerem os cargos a que se submeteram em Concurso Público", acrescentou.
Mais informações no endereço eletrônico do www.tj.al.gov.br.