Servidora da Saúde tem direito de acumular dois cargos no Estado em horários diferentes:
Em decisão monocrática (de gabinete), o juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, concedeu liminar (mandado de segurança) a uma servidora estadual garantindo-lhe o direito de acumular, ao mesmo tempo, os cargos de médica oficial da Polícia Militar de Goiás e professora de medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG), em horários diferentes, até o julgamento final da ordem. A impetrante ingressou com o mandado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), após receber notificação da Secretária de Gestão e Planejamento de Goiás e da Superintendência da Central de Recursos Humanos para que optasse por um dos cargos, aquele que considerasse mais favorável, sob pena de transferência para a reserva, no prazo de 10 dias, contados a partir de 1º de agosto.
No entanto, Wilson Faiad, reconheceu a ilegalidade do ato entendendo, assim, estarem presentes tanto o perigo na demora (periculum in mora), em razão de eventual atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando a impetrante prejuízos econômicos, quanto a fumaça do bom direito (fumus bonis iuris), requisitos essenciais para a concessão da medida. Ao suspender o procedimento administrativo deflagrado pelos órgãos, o magistrado estipulou ainda o prazo de 10 dias para que sejam prestadas as informações cabíveis e mandou notificar a Procuradoria Geral do Estado. "Entendo estarem presentes tais requisitos, uma vez que a impetrante poderá ser compelida a suportar sérios danos de ordem patrimonial, pois foi notificada para num prazo curto manifestar opção por um dos cargos ocupados", observou.
Em suas alegações, a impetrante sustentou que foi aprovada no concurso público para o quadro de oficiais da saúde da Polícia Militar de Goiás em 2001 e está lotada atualmente no Hospital da Polícia Militar, onde exerce suas atividades durante quatro horas diárias, equivalentes a 20 horas semanais. Contudo, em 2005, conforme explicou, também foi aprovada para o cargo de professora de medicina da UFG, passando a exercer, dessa forma, as duas funções em horários diferentes. Diante da inexistência de conflito de horários e da sua posse para o magistério superior, que, de acordo com ela só foi possível mediante declaração firmada pela Polícia Militar estadual, está exercendo as duas funções.
A servidora enfatizou ainda que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde exigindo apenas a compatibilidade de horários, sem distinção entre cargo civil e militar. Outro argumento usado pela impetrante é o fato de que não exerce nenhuma função exclusiva dos militares e que, portanto, é injusto e ilícito estender a ela as vedações impostas aos policiais militares até porque a lei não alcança os oficiais de saúde. Por outro lado, mencionou o artigo 13 da Lei nº 8.033/75, que veda a possibilidade de um oficial do quadro de saúde da PM ser promovido a uma função de chefia ou substituir o chefe da Polícia Militar. Ao final, frisou que seus vencimentos não chegam ao teto máximo previsto na lei, não existindo impedimento para a acumulação dos cargos públicos.
Mais informações através do endereço eletrônico www.tjgo.jus.br.