A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 5 de outubro de 2010, manteve a decisão que permitiu os servidores a continuarem exercendo suas atividades laborais na Escola Estadual de Ensino Fundamental Gerôncio Nóbrega, em João Pessoa. Assim, eles poderão assinar o livro ponto e receber os salários devidos a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 019.2009.001291-5, até eventual ato formal que os exonerem.
- Segundo o relatório, os servidores exonerados entraram com Mandado de Segurança contra ato considerado abusivo e ilegal, praticado pela diretora da escola estadual, Zuleide Marinho Duarte. Ela teria impedido os servidores de adentrarem no local de trabalho e assinarem o livro de freqüência, porque teriam sido exonerados de suas funções pelo atual governador do Estado da Paraíba.
Os impetrantes alegaram que não cometeram qualquer atitude ensejadora de exoneração, tampouco que existiria publicação dos respectivos atos administrativos de rescisão contratual. Segundo os autores, apenas houve a comunicação verbal feita pela diretora da escola.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a medida foi tomada baseada no fato de que os funcionários foram contratados temporariamente, sem concurso público, apenas para suprir necessidade excepcional. Por isso, não teriam direito à estabilidade e foram, portanto, exonerados em razão do término dos respectivos contratos, não havendo vínculos que obrigassem o Poder Público a mantê-los no quadro de servidores.
O Juízo de 1º grau concedeu a liminar que foi confirmada na sentença, garantindo a permanência dos servidores, até que eventual ato formal os exonerem.
Segundo o relator, a Administração Pública alegou que os contratos dos referidos servidores eram temporários, porém não trouxe aos autos qualquer documento que evidenciasse o marco inicial e final da contratação, muito menos o ato administrativo que determinou a destituição.
- "A argumentação expendida pela impetrada não tem a mínima consistência jurídica, porque os atos administrativos somente obrigam a partir de sua publicação no Diário Oficial. Portanto, como bem ressaltou o julgador singular, diante da ausência da publicação do ato de exoneração, os efeitos desse sequer operaram ainda", afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O magistrado destacou que essa providência ocorre pelo fato de a Administração Pública ser regida pelos princípios da legalidade e publicidade de seus atos, como determina o artigo 37, da Constituição Federal.
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