A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região contra a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) com o objetivo de anular contratações, de servidores temporários, realizadas com base na Lei 500/74 e artigo 37, IX, da CF.
A ação havia sido julgada procedente em primeira e segunda instâncias tendo sido decretada a nulidade de todas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada servidor temporário que continuasse a trabalhar, ordenando ainda a realização de concurso público para preenchimento dos cargos vagos.
No TST, foram providos os agravos de instrumento e recurso de revista elaborados pelo procurador do Estado Luis Gustavo Santoro, da Procuradoria Regional de Campinas (PR-5), após a distribuição de memoriais pela procuradora do Estado Patricia Helena Massa Arzabe e sustentação oral realizada pelo procurador do Estado Miguel Francisco Urbano Nagib, ambos da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB).
Em consequência, restou reconhecida a violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e consequentemente a competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, anulando-se todos os atos decisórios levados a efeito pela Justiça do Trabalho.
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