A escrivã da Polícia Federal, reprovada no teste de aptidão física e mantida no concurso por decisão judicial, continuará no cargo, liminarmente, até o julgamento da Ação Cautelar (AC) 2986 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar foi concedida pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski. "Parece-me temerário retirá-la do cargo antes do trânsito em julgado da demanda, até pelo fato da existência de decisões judiciais no sentido por ela defendido", sustenta o ministro na decisão.
Além disso, segundo Lewandowski, a nomeação da escrivã poderia perder o efeito a qualquer momento, visto que há decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para isso, o que justifica a concessão da liminar. Ela foi reprovada no teste de aptidão física do concurso público para escrivão da Polícia Federal, por não ter realizado a flexão de braço na barra fixa na modalidade dinâmica, conforme previa o edital.
Por meio de liminar concedida pela Justiça Federal de primeiro grau em mandado de segurança, no entanto, ela obteve o direito de prosseguir no certame. Como consequência, desde dezembro de 2007, exerce o cargo de escrivã, tendo sido, inclusive, aprovada no curso de formação e no estágio probatório.
Contra a decisão de primeiro grau que, no mérito, determinou a ela que se submetesse a novo teste de barra fixa na modalidade estática (e não na dinâmica como previa o edital), a Fundação Universidade de Brasília interpôs apelação no TRF-1. O recurso foi provido pelo Tribunal, o qual sustentou ser legal a exigência feita no edital do concurso, diante do bom preparo físico que devem ter os integrantes das carreiras da Polícia Federal.
No mérito da Ação Cautelar, a escrivã pede que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 630622, por ela interposto no STF, com vistas a reformar o acórdão do TRF-1. O recurso teve seu seguimento negado na Suprema Corte, com base na Súmula 279, visto que a solução do caso exigiria o reexame das regras contidas no edital do certame, "hipótese inviável em sede extraordinária".
Para a requerente, a exigência de prova de aptidão física para o ingresso no cargo de escrivão, que possui natureza estritamente administrativa, é ilegítima. Além disso, defende a aplicação ao seu caso da teoria do fato consumado, visto que, ao ter sido aprovada no curso de formação profissional e no estágio probatório, ela já teria comprovado a capacidade física de suportar as práticas exigidas pela função.
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