O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli apoiou-se no artigo 169, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal (CF) para suspender, liminarmente, gratificação concedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a um ocupante do cargo de técnico ministerial do quadro da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará (PGJ-CE), que acumulava funções junto à Promotoria de Justiça Vinculada de Abaiara, no mesmo estado.
O dispositivo constitucional invocado pelo ministro veda a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Efeito multiplicador
A decisão de suspender a gratificação do servidor foi tomada por meio de liminar no Mandado de Segurança (MS) 30831, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE).
Em seu pedido, o MP cearense advertiu para o risco de a decisão do CNMP gerar um efeito multiplicador, pois uma série de outros servidores do MP do Ceará, que se encontram em condições semelhantes às do servidor contemplado com a gratificação, ingressaram em juízo, pleiteando o mesmo benefício.
Trata-se da Gratificação de Execução de Trabalho Técnico Relevante (TTR), criada pela Lei estadual cearense nº 14.043/2007. Por tal trabalho, a lei definiu aquele que, "mediante prévio juízo da conveniência e oportunidade administrativa, contribui, de forma efetiva e diferenciada, para a consecução dos objetivos institucionais, acarretando ao executor o acréscimo na habitualidade das atribuições de seu cargo, bem como as que demandem participação em comissões, grupos de trabalho e bancas examinadoras".
O servidor postulou, juntamente com a gratificação, o cálculo das diárias pagas em virtude do desempenho da atividade na comarca vinculada de Abaiara, na proporção de 50% do valor da diária padrão devida aos servidores, também prevista na lei estadual mencionada, na Resolução nº 01/2008 e, posteriormente, na Resolução nº 006/2010.
Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela PGJ-CE, sob o fundamento de que a referida verba não deve ser tida como complementação salarial". Tal decisão levou o servidor a propor Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que deu provimento à pretensão.
Alegações
Ao pleitear a medida liminar no Supremo, o MP-CE argumenta que o CNMP, ao deferir o pedido do servidor, exorbitou suas atribuições de controle administrativo, atuando como legislador ordinário, ao criar direitos e obrigações em desacordo com as normas em vigor.
Argumentou, ainda, que o CNMP superdimensionou o conceito legal de gratificação pelo exercício de atividade relevante, criando um paradigma gerador de efeito multiplicador capaz de abalar a autonomia financeira e orçamentária do Ministério Público estadual.
Competência
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli citou recente decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397, na qual fixou entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) integra a estrutura orgânica interna do Poder Judiciário. Por simetria, segundo o ministro, por se tratar de instituição semelhante, o CNMP integra a estrutura do Ministério Público.
E, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 130-A da Constituição Federal (CF), a competência do CNMP abrange "o controle da atuação administrativa e financeira ("autogoverno") do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros".
Dentre essas funções, conforme lembrou ainda o ministro Dias Toffoli, o MP possui autonomia financeira, no sentido de poder elaborar sua própria proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos que lhe forem destinados na lei orçamentária.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli observou que a decisão contestada do CNMP, "a pretexto de corrigir ilegalidade, incide, ao menos neste exame preliminar, em potencialidade de dano à capacidade de 'autogoverno' do Parquet (Ministério Público) estadual, presente o efeito multiplicador capaz de afetar a execução orçamentária e administrativa do órgão, retirando-lhe a capacidade de gerir os recursos que lhe são próprios".
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