A acumulação de cargos e a possibilidade de dois vínculos jurídicos do servidor perante o Poder Público, são possíveis, desde que em horários compatíveis. Entende-se por "compatíveis" os horários conciliáveis, aqueles que não prejudiquem a qualidade e a regular prestação do necessário serviço público desempenhado pelo servidor, nem a dignidade humana do próprio servidor, cabendo à Administração o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de forma efetiva, real e objetiva.
O tema é parte de uma consulta feita pela Auditoria Geral do Estado ao Tribunal de Contas de Mato Grosso quanto a acumulação de cargos públicos, limitação da carga horária semanal e o regime de dedicação exclusiva. Na sessão plenária do dia 5 de julho o Pleno do tribunal respondeu à consulta informando à Auditoria Geral do Estado que a Constituição Federal não estabelece qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida por servidor na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, vedando, apenas, a superposição de horários.
O relator conselheiro substituto Luiz Henrique Lima esclareceu em seu voto que para os casos em que a lei exija dedicação exclusiva, é possível a acumulação com outro cargo ou emprego, nos casos previstos nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que a atividade desempenhada seja diversa da de seu cargo ou de sua função e haja compatibilidade de horários.
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