Ainda que tenha constatado a configuração de desvio funcional de um funcionário da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desautorizou seu reenquadramento em outro cargo e determinou à empresa apenas o pagamento da diferença salarial correspondente. Para o relator, ministro, não há direito à ascensão funcional sem aprovação prévia em concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O reenquadramento do empregado - de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I para II - foi deferido na sentença de primeiro grau e contestado pela Corsan em recurso interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS). Este manteve o entendimento de que, conforme a norma interna que regulamentava as atividades desenvolvidas pelos empregados, o trabalhador já desempenhava as atividades previstas para o cargo de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, o que justificaria o reenquadramento.
O Regional afirmou que somente fora deferida nova graduação ao trabalhador, dentro de um mesmo cargo, e destacou que, segundo conclusão do perito engenheiro, o empregado era o responsável técnico pelo tratamento de água consumida pela população de Rio Grande, estimada em cerca de 64 mil economias - atribuição acima do cargo que exercia.
A empresa, no entanto, entendia que, por ser uma sociedade de economia mista, impunha-se a necessidade de aprovação em concurso público para que o empregado fizesse jus ao reenquadramento. Sustentou que, na verdade, a decisão favorável concedeu-lhe o direito de "galgar cargo diverso" daquele para o qual fora contratado. A Corsan alegou também a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Na Sexta Turma, o ministro relator do acórdão, acolheu as alegações. Ele esclareceu que, após o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se admite o reenquadramento de servidor público sem concurso, mesmo diante do reconhecimento de que ele esteja atuando em função diversa daquela que originou sua contratação. "O texto constitucional não faz qualquer distinção entre o provimento do cargo público originário ou derivado, não cabendo ao intérprete fazê-lo", afirmou.
O ministro referiu-se à jurisprudência pacificada, no TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1, que trata da impossibilidade de reenquadramento em circunstâncias análogas às do caso analisado.
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