O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Cautelar (AC 2845) ajuizada, com pedido de liminar, por J.M.A. visando dar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 30502), por meio do qual tenta reverter sua demissão do cargo de Técnico da Receita Federal, realizada por ato do ministro de Estado da Fazenda.
O caso:
No dia 28 de janeiro de 2008, o ex-servidor impetrou Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra Portaria do Ministério da Fazenda que impôs a ele a pena de demissão por ter, supostamente, praticado atos de improbidade administrativa "e se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (artigo 132, inciso IV e XIII; e artigo 117, ambos da Lei 8112/90)".
Foi deferida liminar pelo relator no STJ, a fim de suspender o ato demissionário, reintegrando-o ao serviço público, mas a 3ª Seção daquela Corte Superior decidiu no mérito, por unanimidade, manter a penalidade de demissão. Contra essa negativa, os advogados interpuseram o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no STF.
No STJ, o autor alegou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ao argumento de que não teria sido intimado das decisões da Comissão de Inquérito. Mencionou, ainda, que requereu à comissão nova perícia médica, a oitiva dos peritos do inquérito policial federal e da Justiça Comum e a juntada de sua ficha funcional médica, mas que todos esses pedidos teriam sido negados, sem base legal, nem sua intimação.
Ainda no Mandado de Segurança, ele disse que a comissão deixou de apreciar a sua contestação à perícia realizada pelo inquérito e elementos utilizados como provas documentais no PAD para comprovar que tinha consciência de seus atos à época dos fatos ocorridos, baseado em contradição com o laudo do perito judicial que o declarou como portador de distúrbio bipolar e alcoolismo.
Segundo a defesa, apesar de o laudo psiquiátrico legal considerar o impetrante imputável no período dos fatos, "ao verificar que todos os seus surtos psicóticos ocorreram após o ilícito administrativo, não há demonstração cabal de que realmente tinha plena consciência de seus atos". Os advogados sustentam que não há demonstração cabal de que J.M.A. tinha plena consciência de seus atos e ainda apontam que "o cerceamento de defesa pode ter ocorrido pela situação de inimputabilidade do servidor durante o trâmite do PAD".
Argumentam que o fato de seu cliente ter sido interditado judicialmente, durante o PAD, reforçaria a tese de supressão do seu direito de defesa, tanto que atualmente não mais disporia de suas plenas faculdades mentais.
Pedido:
Assim, a defesa pede o deferimento da liminar para que o Supremo conceda efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 30502, sob análise da Primeira Turma do STF, e determine que a Administração Pública o reintegre, incluindo-o em folha de pagamento. No mérito, solicita a procedência, em definitivo do pedido.
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