Técnico judiciário que há anos vem atuando como oficial de Justiça ad hoc, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), vai receber todas as diferenças salariais entre o cargo que desempenha e o efetivo, retroativas a 2007, data da primeira portaria que o designou para o cargo. Sentença do juiz federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), reconheceu-lhe esse direito, assegurando-lhe ainda o pagamento mensal da diferença entre os dois cargos enquanto durar seu exercício como oficial de Justiça.
O servidor judiciário entrou com ação contra a União, alegando que, desde 2007, vem exercendo a função de Oficial de Justiça ad hoc no TRE-RJ, nomeado pelos Atos nºs 114/07 e 220/08 da presidência daquela Corte. Entendendo que deveria ter direito a receber seus proventos de acordo com as funções executadas, requereu o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo que vem desempenhando efetivamente, de analista judiciário "área de execução de mandados" e o seu cargo efetivo, técnico judiciário "área administrativa".
A União contestou o pedido, suscitando a ocorrência da prescrição bienal, trienal e quinquenal, argumentando que inexiste na Justiça Eleitoral o cargo de oficial de Justiça avaliador ou de analista judiciário, nessa especialidade de execução de mandados. No mérito, sustentou que o servidor concordou e anuiu com a situação que agora qualifica de ilegal, não lhe sendo, devido, portanto, qualquer pagamento a título de diferenças salariais referentes ao alegado desvio de função.
Ao decidir em favor do servidor, o juiz federal afastou a alegação de prescrição, já que as diferenças salariais pleiteadas têm como termo inicial a designação do autor para o desempenho de atividades de oficial de Justiça, ocorrida no ano de 2007, tendo sido a ação ajuizada ainda no ano de 2009, não ocorrendo, portanto, a prescrição quinquenal, que incide sobre o pagamento de diferenças remuneratórias de servidor público. Para o magistrado, os documentos juntados ao processo demonstram que o autor foi efetivamente nomeado para exercer as atribuições de oficial de Justiça ad hoc do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, embora ocupante do cargo de técnico judiciário, não havendo como negar a ocorrência do desvio de função na sua situação.
Por essa razão, nos termos da jurisprudência existente sobre a matéria, são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Assim, julgou procedente o pedido, para garantir ao servidor o direito de receber as diferenças entre seu cargo efetivo e o que vem desempenhando, acrescidas de todas as vantagens referentes a ambos os cargos e dos reflexos salariais daí decorrentes.
Sobre esses valores deverão incidir correção monetária, a contar do momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Também, enquanto durar a situação do autor como oficial de Justiça ad hoc, terá ele direito a receber mensalmente, a diferença salarial entre os dois cargos.
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