O escrivão de Dois Vizinhos (PR) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30247 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, com fundamento no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), considerou inválidos os atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal (CF) em vigor.
Ele pede, liminarmente, a suspensão da decisão que o atingiu, proferida em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e, no mérito, sua anulação. Alega que o CNJ, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, possui competência meramente administrativa, sendo órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura e que não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de atos como o de nomeação de titulares de cartórios, entre eles o do escrivão autor do MS.
O escrivão alega que o conselheiro do CNJ, ao proferir a decisão, ateve-se unicamente ao artigo 31 do ADCT, que prevê a estatização de "todas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares", não considerando todas as demais normas jurídicas que regem a matéria e a singularidade dos casos, adotando uma "interpretação literal, afastada da realidade social da época e dos efeitos econômicos e sociais da invalidação das nomeações ocorridas logo após a promulgação da CF".
"O CNJ não analisou adequadamente cada caso individualmente, limitando-se a adotar um único artigo do amplo sistema constitucional, fixando um marco simples, que é a data do advento da Constituição, não considerando as particularidades de cada servidor concursado e nomeado", sustenta a defesa do escrivão paranaense.
Alegações:
Ele alega que foi aprovado em primeiro lugar no concurso para preenchimento do cargo de escrivão da serventia de Dois Vizinhos; que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) homologou o concurso e que, em vista disso, ele foi nomeado em 5 de outubro de 1990.
Ele admite que "o equívoco" está no fato de que o cargo para o qual foi aprovado não foi estatizado previamente, de sorte que ele assumiu a serventia na condição de vara privatizada.
E foi este o fato questionado pelo conselheiro, do CNJ, para anular a nomeação. O escrivão alega, entretanto, que nos editais de abertura dos concursos públicos não foi divulgado que a serventia a ser assumida seria concedida sob o regime privado. Assim é que os candidatos se inscreveram para o concurso, coordenado pelo órgão do Poder Judiciário. Assim, não houve, por parte dele, nenhuma intenção de fraudar a lei ou agir de forma ilegal.
Sustenta, em face disso, que deve ser observado o princípio da presunção de legitimidade atribuído a todo ato administrativo, seja qual for o Poder Público que o esteja praticando.
Decadência e segurança:
Por outro lado, a defesa do escrivão sustenta que, tendo ele sido aprovado em concurso público e, em obediência aos princípios do devido processo legal administrativo e da segurança jurídica, o CNJ não poderia anular o concurso, "pois tal ato já se encontra absorvido pela decadência", uma vez que o prazo para a Administração Pública anular atos seus decai em cinco anos, conforme preceitua o artigo 54 da Lei 9.784/99.
Ela recorda que, em 13 de outubro e em 11 de novembro passados, o ministro concedeu liminares nos MS 29323 e 29488, envolvendo casos análogos e paranaenses, o segundo deles inclusive da própria comarca de Dois Vizinhos, mantendo em suas funções dois escrivães, para isso se fundamentando no princípio da segurança jurídica, ao argumento de que eles já exerciam suas funções há mais de cinco anos, em serventias não estatizadas.
Caso singular:
A defesa sustenta que, no MS em questão, trata-se de um caso bem singular. É que o cargo de escrivão da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos vagou em agosto de 1988, com o falecimento da antiga titular. Dois meses depois, entrou em vigor a nova CF, determinando a estatização das serventias judiciais.
Na época, ainda conforme seu relato, o TJ-PR não contava com recursos adequados para promover a estatização de uma só vez, sem prejuízo da continuidade dos serviços jurisdicionados. Assim, optou por manter a estrutura privatizada de algumas serventias e ir adequando paulatinamente a estrutura do judiciário estadual à nova regra. Dentro dessa opção, decidiu por inicialmente manter a regra do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná de 1980, alterando sua estrutura em tempo mais adequado.
Em 2004, foi aprovado na Assembleia Legislativa estadual o novo Código de Organização e Divisão Judiciária, no qual se criou um sistema híbrido de serventias delegadas e estatizadas. O primeiro grupo ficou em regime de extinção, assegurada a posição dos serventuários concursados até o advento da lei, e o segundo (serventias estatizadas) foi tendo seus quadros providos por servidores concursados de um novo quadro, o qual somente foi instituído em 2008. E, ainda em 2008, foi criado o Fundo de Justiça, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias.
Portanto, alega a defesa, o TJ-PR, vem dando gradativamente cumprimento ao artigo 31 do ADCT, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais, "dentre os quais o do direito fundamental de acesso ao Judiciário e da continuidade do serviço público".
Entretanto, o CNJ, sem atentar para todas essas especificidades, simplesmente se louvou no artigo 31 do ADCT - que, conforme diz seu próprio nome, contém normas constitucionais transitórias - para considerar inconstitucional a legislação estadual.
"Existem inúmeras especificidades e direitos que devem e merecem ser protegidos", sustenta a defesa. "Por óbvio, esta transição requer tempo e dinheiro e está sendo feita dentro das possibilidades do Judiciário Paranaense".
Diante desses argumentos, ela pede que seja concedida liminar para suspender o ato do CNJ. Pede, também, que o processo seja distribuído por dependência ao ministro, que já é relator de dois casos análogos em que concedeu liminar. E, no mérito, pede que seja anulada a decisão do CNJ em definitivo.
Mais informações através do endereço eletrônico www.stf.jus.br.