TJ - GO determina reabertura de prazo para posse de candidato aprovado em concurso da Prefeitura:
Ao receber duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença que determinou à Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Goiânia a reabertura de prazo para a apresentação de documentos necessários à posse de um candidato no cargo de Agente de Serviços Administrativos I - Recepcionista e Telefonista. Conforme alegou nos autos, o candidato só teve conhecimento de sua nomeação quando o prazo para sua posse já havia sido encerrado. Designado relator, o desembargador observou que a comunicação deve se dar pessoalmente e de forma direta, seja através de AR ou telegrama, principalmente quando não se tem a certeza da efetiva nomeação e do lapso temporal entre a divulgação do resultado e a convocação do aprovado.
Segundo relatado na ação, embora o candidato tenha sido aprovado no concurso público e convocado via edital, por meio do Diário Oficial, ele não tomou posse em razão do período transcorrido desde a homologação do certame, equivalente a aproximadamente dois anos. Na ação, ele sustentou ainda que não teve tempo para ler os jornais diariamente, além do fato de que sua convocação deveria ter ocorrido por meio de carta AR e não por edital.
Para o relator, ainda que a forma utilizada para que o candidato fosse chamado tenha se mostrado correta, já que era prevista no edital do certame, é inadmissível que seja a única maneira de comunicá-lo sobre o ato mencionado, vez que a referida conduta é desprovida de razoabilidade. "Não é razoável exigir que o candidato, durante o prazo de validade do certame, efetue a compra diária de jornais para saber se foi ou não, acesse a internet ou ligue diariamente para os números indicados no edital, tampouco se dirija, constantemente, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para conferir os placares lá afixados", acentuou.
Mais informações através do endereço eletrônico www.tjgo.jus.br.