Em sessão realizada nesta quarta-feira (10 de novembro de 2010), os membros do Órgão Especial do TJ-MS, por maioria e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concederam a segurança à candidata aprovada em Concurso Público.
L.B.R. impetrou mandado de segurança em desfavor de ato de Agentes Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, sob alegação de que foi aprovada em primeiro lugar no Concurso Público para a função de Gestor de Atividades Educacionais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, para lotação em Bela Vista.
O Concurso foi homologado em 12 de junho de 2006, prorrogado por mais dois anos, em que a autora alega que o Edital prevê duas vagas para o referido cargo, foi aprovada em primeiro lugar, possuindo direito líquido e certo a ser nomeada. Ao final, obteve concessão de liminar.
O Estado sustenta que não pode o Judiciário determinar a nomeação, tendo em vista a inexistência de ato coator e em razão de o concurso já ter se extinguido; que houve o exaurimento do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação; que a posse de novos servidores viola a lei de responsabilidade fiscal; que existe repercussão geral sobre a questão no STF; que há apenas expectativa de direito à nomeação e não direito líquido e certo.
Com relação ao argumento de que o prazo do concurso em questão já se extinguiu, o relator entendeu que não procede, pois o mandado de segurança foi impetrado antes de transcorrido o prazo de 120 dias do término certame. O magistrado ressaltou que o cerne da questão é a existência ou não de direito subjetivo da impetrante em ser nomeada para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada em 1º lugar em concurso público, quando havia 2 vagas previstas no edital.
Para o relator, a candidata deve ser nomeada diante da aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas, posicionamento que não ofende o princípio da separação dos poderes, visto que as vagas existem e apenas está garantindo o preenchimento delas.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça define que o candidato aprovado em Concurso Público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
Desta forma, o Órgão Especial concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de ser nomeada imediatamente para tomar posse no cargo de Gestor de Atividades Educacionais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, no Município de Bela Vista.
Mandado de Segurança nº 2010.023265-3.
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