A edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. O texto entrou em vigor nesta segunda-feira (4 de julho de 2011) em meio a diversas notícias de que ocorrerá uma liberação em massa de detentos.
O juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri e juiz auxiliar da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), afirma que, de maneira equivocada, vem sendo divulgado que 80 mil presos no país serão libertados. Ele questiona como se chegou a este quantitativo uma vez que tudo depende de decisões judiciais e levantamentos de casos concretos: "esses números não são reais e servem apenas para deixar a população em polvorosa", acrescenta.
Segundo o magistrado, o primeiro aspecto é que ninguém será solto imediatamente. "A lei determina que, doravante, o juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não mais deverá simplesmente recebê-la. Deve, agora, fundamentar se a prisão permanecerá, caso em que deverá decretar a prisão preventiva. Se não o fizer, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade".
Garcete esclarece que esta regra não é novidade, porque uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já determinava que o juiz procedesse desta forma. A nova lei apenas materializa algo que já vinha sendo feito, complementa.
O magistrado esclarece que o juiz criminal, a partir da data da entrada em vigor da nova lei, deverá revisar todas os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Mesmo assim, Garcete aposta que não haverá grandes novidades. Conforme explica: "atualmente, o juiz, quando recebe o flagrante, abre vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública (caso não tenha advogado constituído). A Defensoria é muito atuante na prática e quase sempre formula requerimento de liberdade provisória. Portanto, aqueles que continuam presos em flagrante é porque realmente se justificava uma prisão cautelar".
Para o juiz, esta nova lei é extremamente eficiente, pois oferece ao juiz nove hipóteses de medidas cautelares para serem aplicadas ao tipo de caso concreto. Segundo ele, a nova lei fortalece em muito a atuação do juiz criminal e não são motivos para a população se preocupar.
De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica dentre outras.
Em casos de urgência, o juiz agora poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida também vale para os casos de captura, que até então poderia ser requisitada apenas por telefone.
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
Os artigos 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal. Quanto ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.
No entanto, foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.
O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
Mais informações através do endereço eletrônico www.tjms.jus.br.