TJ - MS garante a policial excluído da corporação direito de receber licença

1ª Turma Cível decide a favor de policial militar em ação contra o Estado de Mato Grosso do Sul: Licença especial não gozada deve ser paga em pecúnia!
Terça-feira, 21 de junho de 2011 às 15h19
TJ - MS garante a policial excluído da corporação direito de receber licença

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.015020-6 movida pelo policial contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de cobrança que moveu em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

Conforme os autos, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor foi excluído das fileiras militares. O autor atuou como policial militar por 19 anos, no período de 1º de setembro de 1989 a 17 de março de 2009 e, em razão de 10 anos de serviço, adquiriu o direito da licença especial, nos termos do art. 63, § 1º da LC nº 53/90. Dessa forma, ele deveria ter gozado o período referente a seis meses de sua 1ª licença-prêmio.

O policial militar solicitou então que o seu direito fosse convertido em pecúnia, condenando o Estado ao pagamento. Embora o juiz de 1º grau tenha julgado improcedente o pedido, o relator do presente recurso, Des. Joenildo de Sousa Chaves, sustentou que assiste razão ao apelante.

Conforme afirmou: "o recorrente tem direito ao recebimento da licença especial, cobrada nestes autos, pois o fato de ele ter sido excluído da corporação não é capaz de retirar-lhe o direito ao recebimento da licença". O magistrado dispôs em seu voto o artigo mencionado pelo apelante o qual estabelece tal garantia aos policiais militares de Mato Grosso do Sul.

O relator frisou que "o direito de receber em pecúnia a licença especial não gozada, tendo sido prestados serviços à Administração, integrou de pleno direito o patrimônio do apelante, restando, apenas, ser feito o efetivo pagamento". Assim, a sentença foi reformada, reconhecendo o direito do apelante, do recebimento, em pecúnia, da licença especial não gozada.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjms.jus.br.

Compartilhe: