Por maioria, na sessão da última semana, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul jugaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.025978-3 proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face do Município de Camapuã, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso III, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.640/2009, que prevê contratação temporária de professores.
O MPE alega que o município, ao estabelecer a contratação temporária de professores, afronta as regras estabelecidas pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal sobre o tema. Argumenta ainda que a hipótese em julgamento não se enquadraria no permissivo legal, pois tais contratações não estariam sendo realizadas em caráter temporário, mas sim para atividades normais, regulares, permanentes e cotidianas.
Em contrapartida, o município sustenta que a Lei municipal apenas regulamenta o regime de contratação temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado. E reforça que a lei limita a contratação de professores ao percentual de até 45% do total referente ao quadro de professores efetivos.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, a lei não padece, in abstrato, de inconstitucionalidade, pois "foi editada justamente para regulamentar a autorização constitucional de contratação temporária, sendo que, a meu ver, não extrapola os rígidos contornos dessa excepcional autorização, pois, além de estabelecer as hipóteses in abstrato para a referida contratação, dispôs também que a contratação será de até 18 meses podendo ser prorrogada; limitada ao quantitativo de 45% do total do quadro de professores efetivos e será efetivada mediante processo de seleção simplificado, consistente em prova escrita e, facultativamente, avaliação de currículos. De outro norte, reconheço, em abstrato, que a necessidade de contratação de professores substitutos é realmente temporária, pois os alunos do município requerido não podem ser prejudicados por eventual deficiência nos quadros da educação surgidas durante o ano letivo. Aliás, um dos exemplos de necessidade temporária citados pelo renomado autor Gasparini é justamente a continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular".
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