TJ - MS reconhece constitucionalidade de lei de Camapuã sobre contratação

Desembargadores do TJMS julgam improcedente ação do MPE sobre contratação de professores em Camapuã, confira os detalhes!
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011 às 13h45
TJ - MS reconhece constitucionalidade de lei de Camapuã sobre contratação

Por maioria, na sessão da última semana, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul jugaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.025978-3 proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face do Município de Camapuã, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso III, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.640/2009, que prevê contratação temporária de professores.

O MPE alega que o município, ao estabelecer a contratação temporária de professores, afronta as regras estabelecidas pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal sobre o tema. Argumenta ainda que a hipótese em julgamento não se enquadraria no permissivo legal, pois tais contratações não estariam sendo realizadas em caráter temporário, mas sim para atividades normais, regulares, permanentes e cotidianas.

Em contrapartida, o município sustenta que a Lei municipal apenas regulamenta o regime de contratação temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado. E reforça que a lei limita a contratação de professores ao percentual de até 45% do total referente ao quadro de professores efetivos.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, a lei não padece, in abstrato, de inconstitucionalidade, pois "foi editada justamente para regulamentar a autorização constitucional de contratação temporária, sendo que, a meu ver, não extrapola os rígidos contornos dessa excepcional autorização, pois, além de estabelecer as hipóteses in abstrato para a referida contratação, dispôs também que a contratação será de até 18 meses podendo ser prorrogada; limitada ao quantitativo de 45% do total do quadro de professores efetivos e será efetivada mediante processo de seleção simplificado, consistente em prova escrita e, facultativamente, avaliação de currículos. De outro norte, reconheço, em abstrato, que a necessidade de contratação de professores substitutos é realmente temporária, pois os alunos do município requerido não podem ser prejudicados por eventual deficiência nos quadros da educação surgidas durante o ano letivo. Aliás, um dos exemplos de necessidade temporária citados pelo renomado autor Gasparini é justamente a continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular".

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjms.jus.br.

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