TJ - MT considera inconstitucional 12 leis municipais

Tribunal de Justiça de Mato Grosso acata pedido de liminar parcial em ação contra contratações em Rondonópolis, confira os detalhes!
Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 às 13h38
TJ - MT considera inconstitucional 12 leis municipais

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente pedido de liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 57171/2011, postulada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado em desfavor do Município de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que editou 14 leis visando a contratação, por tempo determinando, de diversos profissionais sem, entretanto, comprovar a real necessidade e excepcional interesse público. Os desembargadores consideraram que o município comprovou necessidade excepcional de contratações em duas leis editadas para atender a área de saúde, por isso concederam parcialmente a liminar.

No entendimento da Corte, à Lei nº 6.126, de 29 de dezembro de 2009 (saúde), e a de nº 6567, de 3 de janeiro de 2011 (também relacionada à área da saúde), não cabe liminar, "por envolver serviço ligado à saúde que, diga-se, se encontra deveras carente não só de servidores, mas de quase tudo relacionado a área, uma verdadeira calamidade, sendo que, mesmo para esta área, ainda que admitida a contratação provisória, o concurso deverá ser realizado para que se possa proceder às substituições dos contratados pelos concursados", asseverou o relator da ação, desembargador José Silvério Gomes.

Nas demais leis editadas para contratação voltadas às secretarias de Promoção e Assistência Social (6568/11), Infraestrutura e Urbanismo (6566/11 e 6563/11), Meio Ambiente (6570/11), Educação (6557/11 e 6565/11), Transporte e Trânsito (6558/11), Receita (6559/11 e 6563/11), Agricultura e Pecuária (6560/11), Governo (6562/11) e Administração (6564/11), na opinião dos desembargadores, "o município acabou por infringir dispositivo constitucional que rege a matéria, em total desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas", argüiu o relator.

Conforme o magistrado, tanto o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, como o artigo 129, incisos II e VI, da Constituição Estadual, permitem a contratação temporária de profissionais, por tempo determinado, quando houver excepcional interesse público. Já a Lei Complementar Estadual nº 4/90 define em que consiste o termo "excepcional interesse público". Segundo o artigo 264 dessa lei complementar, consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica; VI - atender a outras situações de urgência que vieram a ser definidas em lei.

"Observa-se que as ditas leis promulgadas pelo requerido envolvem as contratações dos seguintes profissionais: Agente Administrativo, Mensageiro Externo, Auxiliar de Serviços Diversos, Agente de Portaria, Arquivista, Auxiliar de Serviços de Copa, Digitador, Técnico de Radiologia, Almoxarife, Recepcionista, Motorista, Atendente de Farmácia, dentre outros. De ver, assim, que a maioria dos cargos oferecidos pelo requerido não se enquadram no dispositivo legal acima, ao contrário, tratam-se de diversos cargos, em sua maioria, de natureza regular e permanente, ensejando o exercício por titulares de cargos públicos, após prévia aprovação em concurso público, não justificando, pois, a sua contratação em caráter excepcional", asseverou o desembargador José Silvério Gomes.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjmt.jus.br.

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