O juiz da Primeira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km a norte de Cuiabá), Bruno d'Oliveira Marques, concedeu mandado de segurança e declarou nulo ato de exoneração de uma assistente social e determinou a reintegração da funcionária ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público e posteriormente nomeada. O magistrado também determinou que o prefeito faça o ressarcimento financeiro, a título de indenização, à assistente social, referente aos vencimentos e todos os direitos e vantagens que a funcionária teria recebido se estivesse exercendo o cargo desde a data da sua exoneração, no final de 2010. O valor deverá ser calculado com a devida correção monetária, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês.
A servidora pública cumpria estágio probatório e não teria atingido o resultado esperado ao passar por avaliação de desempenho, quando foi demitida a bem do serviço público. O magistrado entendeu que apesar de não ser obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar em caso de servidor em estágio probatório, é necessário que a exoneração aconteça com a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
"Muito embora o estágio probatório não impeça a realização de processos disciplinares, nem obrigue a Administração, em qualquer caso, a suportar durante três anos o agente faltoso nos seus quadros, é certo que, mesmo estando o servidor em estágio probatório, a sua exoneração depende da instauração de procedimento administrativo", ressaltou o magistrado na decisão.
O juiz citou decisões em casos semelhantes em outros tribunais envolvendo um professor de educação física em Minas Gerais e de um motorista no Estado de São Paulo. Ele também embasou sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Salientou que a Súmula 21 do STF determina que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Bruno d'Oliveira Marques também observou o art. 19 da Lei Complementar Municipal nº. 42/2006, dispositivo que prevê treinamento e orientação para corrigir as deficiências do servidor que não atingir o resultado esperado na primeira avaliação de desempenho. O mesmo artigo também prevê que somente depois de reprovada em avaliações subseqüentes, a administração deve emitir parecer prévio e dar um prazo de dez dias para a servidora fazer sua defesa. Contudo, a assistente social só teria recebido dois dias de prazo.
A administração municipal também só teria encaminhado a servidora para a capacitação depois de ela passar pela segunda avaliação de desempenho e mesmo depois dos efeitos dos dois testes terem sido suspensos por decisão judicial em face de liminar. O juiz também observou que deveria ter se esperado pelo menos seis meses entre a primeira e segunda avaliação e não apenas 45 dias, como se verificou no caso.
Fonte: www.tjmt.jus.br