TJ - PB mantém decisão sobre exigência de teste físico para aprovação de Oficial da PM
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunida em sessão ordinária na manhã desta quinta-feira (23), deu provimento a uma Apelação Cível movido por um oficial da Polícia Militar contra o Governo da Paraíba. A Câmara reformou a sentença de primeiro grau, que havia decidido que o apelante não tinha direito de se tornar oficial da PM, pois não foi aprovado no teste físico. Contudo, o militar alegou nos autos que fez o vestibular para oficial administrativo e não combatente.
O relator do processo, desembargador José Di Lorenzo Serpa, já tinha dado provimento ao recurso, mas o julgamento estava suspenso em virtude de um pedido de vista feito pelo juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O magistrado destacou que a etapa de aptidão física estava prevista no edital do concurso e que o exame foi de acordo com os parâmetros do Exército Brasileiro. Também consta nos autos que o apelante teve aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais com excelência e concluiu o referido curso.
Contra a decisão de primeiro grau, o advogado do apelante fundamentou sua defesa na inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela administração. "Os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) destinam-se ao exercício de funções de caráter burocrático e, por isso, alegam que não se mostra razoável a submissão a um exame físico elaborado para o treinamento físico militar do Exército", sustentou.
Por sua vez, o autor do pedido de vista afirmou que a condição física de um militar é basilar para os pilares da segurança pública e lembrou que o recorrente permaneceu no Curso de Formação por força de decisão judicial e "nele logrou aprovação, inclusive. Com notas exemplares na disciplina de atividade física e desportiva, como se enxerga das cópias dos boletins escolares", disse Ricardo Vital.
Por razões diferentes da tese apresentada pela defesa, o magistrado deu provimento ao recurso aplicando a Teoria do Fato Consumado, levando em consideração que o recorrente concluiu, com êxito, o Curso de Formação da Polícia Militar, atualmente exercendo suas funções na nova graduação.
Fonte: www.tjpb.jus.br