Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJ-RN destacaram, após julgamento da Apelação Cível (n.º 2011.005087-2), que os alunos soldados, do curso de Formação da Polícia Militar, não são titulares de cargo público, e portanto não possuem direito ao referido benefício.
A decisão é referente ao pedido de um aluno em formação para que tivesse direito ao recebimento de uma diferença relativa a bolsa de estudo, no valor de R$ 260,00 e o valor do suposto salário mínimo da época, correspondente a R$ 300,00, além do recebimento de auxílio-transporte.
A decisão foi baseada na Lei Complementar Estadual n.º 273/04, que estende o recebimento do auxílio-transporte aos militares estaduais em atividade que se enquadrem no círculo hierárquico de graduação da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Os desembargadores ressaltaram que os alunos-soldados ao se submeterem a um concurso público, possuem apenas expectativa de direito a uma possível nomeação, não ocupam cargo algum, podendo, inclusive ser desclassificados do certame, caso sejam reprovados no curso de formação.
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