Uma candidata que foi aprovada em concurso público conquistou, liminarmente, o direito de assumir o cargo de Educadora Infantil de forma imediata, percebendo os salários que lhe sejam devidos pelo exercício da sua função, até o julgamento definitivo da ação judicial. Assim determinou o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, a autora informou que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de educadora infantil do Município de Natal, mas, que ao comparecer à Secretaria de Educação para obter informações e apresentar os documentos necessários para a posse e exercício, ambos foram recusados, sob o argumento de que ela não possuiria a qualificação requerida no edital para assumir o cargo.
Porém, a autora esclareceu que o requisito básico para a investidura é o "nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo" (item IV,8, e, do edital - fl.14), qual estaria plenamente preenchido pela sua formação em Pedagogia, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O item II, 6.1 do edital descreveria apenas a escolaridade mínima ("ensino médio, na modalidade normal, reconhecido oficialmente"). Amparou seu direito na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9394/96 e na Resolução do Conselho Municipal de Educação número 002/08.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que realmente a autora realmente foi aprovada no concurso público para aquele cargo, conforme se encontra na publicação de classificação e nomeação no Diário Oficial do Município anexado aos autos. Ele também considerou como verdadeira a alegação da autora de que sua qualificação é superior àquela exigida pelo edital, sendo vantajoso para a Administração sua admissão.
Para o juiz, o perigo da demora corre contra a autora da ação, visto que ela, impedida de apresentar seus documentos e de tomar posse, poderá ser sumariamente privada do cargo para o qual foi selecionada em concurso público, e para o qual apresenta formação compatível.
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