A Vara da Fazenda Pública de Mossoró determinou que o Estado pague o adicional de insalubridade, para um grupo de servidores que desempenham a função de Auxiliar de Enfermagem.
No entanto, o Estado moveu recurso (Apelação Cível nº 2011.003883-8), argumentando que o julgador inicial deixou de determinar que a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário base do cargo ocupado e que seja definido a base de cálculo para incidência do benefício como determina a Lei nº 122/94, no artigo 77.
O recurso teve provimento parcial e conforme colocado pelo Ministério Público em seu parecer, a matéria não merece maiores explanações, já que o artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, determina que o adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, devendo cessar esse direito com a eliminação da insalubridade.
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