A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos julgou favoravelmente um Mandado de Segurança pleiteado por uma candidata, confirmando uma liminar deferida e determinando que a autoridade a Prefeitura Municipal de Natal nomeie, dê posse e admita o exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, pela candidata aprovada.
Na ação, a candidata alegou que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, tendo sido aprovada na 131ª posição, ou seja, dentro das 200 vagas previstas, fato que lhe trouxe direito subjetivo à nomeação.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que, de fato, ficou comprovada a aprovação da candidata para o cargo postulado, dentro do número de vagas previstas no edital, sem que tenha ocorrido sua nomeação para tomar posse no referido cargo. "Ora, se a impetrante foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no Edital do certame e o prazo de validade do certame acabou, certo é que tem ele direito de ser nomeado", explicou.
Portanto, no entendimento da juíza e da jurisprudência atual, havendo candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas, a Administração obriga-se a seu recrutamento, quando preenchidos os requisitos para investidura no cargo. Assim, esclareceu que, com efeito, a conduta da Prefeitura violou direito líquido e certo da candidata.
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