O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte efetive a inscrição definitiva de um candidato aprovado nas três primeiras fases do concurso daquela instituição para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, referente a 4ª etapa do concurso público, viabilizando, por consequência, a sua participação nas demais fases daquela seleção, se por outro motivo não for inabilitado.
O autor alegou na ação que o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público indeferiu o seu requerimento de inscrição definitiva, relativo a 4ª etapa do Concurso Público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, impedindo-o, portanto, de continuar naquele concurso, sob o argumento de que não teria sido apresentada a certidão negativa de protesto de título, apesar de constar tal documento, na condição de entregue, nos moldes de comprovante anexo aos autos.
Por tal fato requereu provimento jurisdicional para que o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público efetive a sua inscrição definitiva, deferindo-a, de modo a que seja viabilizada a sua participação nas demais fases daquele processo seletivo.
O Conselho Superior do Ministério Público, por sua vez, pleiteou a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, sob o argumento que, por ocasião da análise e julgamento da documentação protocolada pelo candidato, foi constatada a inexistência de uma peça essencial, ou seja, a certidão negativa de protesto de título, o que motivou o indeferimento de sua inscrição definitiva e, por conseguinte, a sua exclusão do processo seletivo.
Ao analisar os autos, o juiz verificou a existência, de fato, do "comprovante de requerimento da inscrição e de entrega de documentos", emitido pela Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, em favor do candidato, certificando a devida instrução daquele protocolo, bem assim a apresentação de todo o material exigido.
Do "comprovante de requerimento da inscrição e de entrega de documentos", não consta qualquer apontamento, observação, registro, tais como a ausência de certidão negativa de protesto de títulos. Assim, de posse do comprovante de inscrição definitiva, com recibo de toda a documentação, o Presidente do Conselho Superior do MP jamais poderia indeferir a inscrição do candidato, sob a justificativa de falta de documento, sob pena de cair em imensa contradição.
Para o magistrado, o máximo que o Conselho Superior do MP poderia fazer era solicitar a reapresentação do documento, sem indeferir-lhe a inscrição, diante de eventual extravio após a entrega. "É verdade, até certo ponto. O que ocorre é que a servidora, muito embora não contemple atribuições para julgamento, tinha respaldo da Comissão para recebimento dos documentos", considerou.
De acordo com o magistrado, o que se discute nos autos não é a qualificação de qualquer documento, mas a sua entrega. "Seja como for, o impetrante comprovou satisfatoriamente a entrega de toda a documentação exigida pelo edital do certame, inclusive no que concerne a certidão negativa de protesto de títulos. Logo, inexiste razoabilidade na decisão que o excluiu do certame", decidiu.
Fonte: www.tjrn.jus.br