Ao julgar a Apelação Cível nº. 2012.001488-6, a 1ª Câmara Cível do TJ-RN definiu, mais uma vez, que o Poder Judiciário não tem competência para interferir nos critérios de correção de provas, utilizados por uma banca examinadora de um concurso.
No caso em demanda, o candidato a uma vaga nos quadros do Ministério Público pedia nova avaliação das provas práticas realizadas, atribuindo a devida pontuação a quesitos de peças processual civil e processual penal.
A decisão na Corte máxima estadual reformou a sentença inicial, que havia permitido a revisão, e destacou que os pronunciamentos do Poder Judiciário em relação a provas de concurso público devem se restringir ao exame de sua legalidade.
Desta forma, seguindo inclusive precedentes de tribunais superiores, não é permitido ao órgão jurisdicional invadir esfera reservada exclusivamente a outro órgão especificamente legitimado para tanto.
Eventuais disformidades devem ser, desta forma, solucionadas através dos recursos administrativos disponíveis.
Fonte: www.tjrn.jus.br