Ao julgar o Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2012.019964-1, a desembargadora Judite Nunes, como relatora do processo, definiu que o Estado não terá que realizar a nomeação de uma candidata aprovada em um concurso público.
A autora do recurso alegou que tem direito à nomeação ao cargo de psicólogo metropolitano, realizado pela Secretaria Estadual de Saúde Pública, regido pelo Edital nº. 001/2007, "onde poderá sofrer dano de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional, porque existe cargo vago e necessitando de profissionais habilitados para dar continuidade ao serviço prestado pela Secretária de Saúde - SESAP", uma vez que o concurso expirou a validade no dia 27 de dezembro de 2012.
A decisão da relatora ressaltou, no entanto, que a autora do agravo foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e defende o seu direito fundada no surgimento de novas vacâncias e na expiração do prazo de validade do concurso, o que, por si só, não cria o direito subjetivo à nomeação.
O preenchimento das vagas não fixadas no edital, por criação de lei ou por força de vacância, fica sujeito ao princípio da conveniência e oportunidade da Administração.
A relatora também destacou que o Periculum in mora* também se revela patente, levando-se em consideração que fica evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo da Fazenda Pública caso tenha que proceder, de imediato, à nomeação da agravante.
*Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de dificil reparacao.
Fonte: www.tjrn.jus.br