A segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça sustentou o entendimento de que o edital é a lei que rege concursos públicos.
Esse posicionamento, adotado por unanimidade, foi baseado em voto do relator desembargador Oswaldo Cruz.
O magistrado manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal, rejeitando recurso de candidato desabilitado em concurso público da Polícia Militar por haver faltado à segunda etapa das provas, sob a justificativa de que deveria ter recebido convocação pessoal.
Em seu pleito, que recebeu o apoio da 17ª Procuradoria de Justiça, o candidato argumentava que houve um grande lapso de tempo entre a homologação da primeira etapa do concurso, ocorrida em fevereiro de 2006, enquanto a convocação da segunda etapa, só se efetivou quatro anos depois - em fevereiro de 2010.
Essa argumentação não foi acolhida pelo relator com base na jurisprudência em que baseou o seu voto, no qual assinalou:- A tentativa do autor de ser convocado, apesar de ter perdido o prazo, implica afronta ao principio da igualdade, já que terá um privilégio não dispensado aos concorrentes que também perderam o prazo e aos que o cumpriram oportunamente, seguindo religiosamente a lei do edital.
Mais informações no endereço eletrônico www.tjrn.jus.br.