Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceram o direito de uma professora de ser beneficiada com uma promoção vertical. A decisão em segunda instância, após julgamento da Apelação Cível nº. 2011.011187-1, reformou, desta forma, a sentença inicial.
A professora alegou, entre outros pontos, que, desde 2002, ingressou com o processo administrativo para a promoção vertical e, até hoje, não obteve resposta da Administração Pública. Argumenta que no processo administrativo, juntado aos autos, estão presentes todos os requisitos para a sua promoção.
Argumento aceito pela Corte de Justiça, a qual ressaltou que, no momento do requerimento encontrava-se em vigência a Lei Complementar Estadual nº. 49/1986, com as previsões posteriores promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 126/1994 e pela Lei Complementar Estadual nº. 159/1998 que, em seu artigo 105, define que o professor da rede estadual terá direito à promoção vertical à classe imediatamente superior, desde que preencha os requisitos necessários.
Os desembargadores também destacaram que para a concessão do pedido é necessária a comprovação do requisito previsto no artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº. 126/94: a existência de vaga. A não observação disso fere o princípio da legalidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal, bem como o instituto jurídico da promoção.
No entanto, mesmo que a promoção esteja condicionada à existência de vaga, o servidor não pode, diante do preenchimentos dos demais requisitos, ver seu direito tolhido, fato este que, sem dúvida, se adequa ao artigo 333, do Código de Processo Civil.
Fonte: www.tjrn.jus.br