A sessão de julgamento foi realizada pelos desembargadores Renato Mimessi, Walter Waltenberg Silva Junior e Gilberto Barbosa.
"Não tem direito líquido e certo de permanecer no exercício do cargo o candidato nomeado com base em ato errado e ilícito da administração, que o convocou em número superior ao das vagas disponibilizadas no edital do concurso, em especial quando o ato retificador foi publicado antes da posse". Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram seguimento ao recurso de dois candidatos nomeados indevidamente.
Inconformados com a sentença que negou a segurança, os candidatos recorreram ao Tribunal de Justiça para que fosse corrigido o ato praticado pelo Diretor do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/RO. No pedido, alegaram que a linha de raciocínio adotada na sentença merece ser reformada por estar dissociada dos fatos. Disseram também que o juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Porto Velho desprezou o princípio da dignidade da pessoa, da boa-fé e da segurança jurídica, que temperam a frieza do princípio da legalidade estrita.
Segundo eles, a administração pode rever seus atos, mas ao fazê-lo deve harmonizar o interesse estatal com o da sociedade, pois a investidura no cargo, por meio de nomeação e posse lhes garante o direito líquido e certo de permanecerem no cargo de Auxiliar Oficial de Manutenção.
Em sua contrarrazões (resposta), o estado de Rondônia, por meio dos seus representantes, disse que o edital de convocação de candidato foi publicado erroneamente, com número de convocações superior (4) ao número de vagas disponibilizadas no edital (2), e que, dez dias depois, publicou errata no Diário Oficial, fazendo a devida correção e adequação. Defende que não existe direito adquirido e que o ato foi anulado com fundamento no princípio da autotutela administrativa. Para o Estado, caso confirmadas as nomeações, o número de servidores ocupantes de cargo de oficial de manutenção irá superar o número de vagas previstas na Lei Complementar Estadual 529/09.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Renato Mimessi, o DER/RO realizou concurso público para provimento de diversos cargos e dentre estes previu duas vagas para Oficial de Manutenção no município de Ji-Paraná. Segundo o magistrado, os apelantes foram aprovados, mas com classificação acima do número de vagas do edital, sendo que um obteve a 3ª e o outro a 4ª colocação. "Realmente a administração se equivocou ao convocar quatro candidatos, porém fez a correção dos seus atos", explicou. Para Renato Mimessi, é importante ressaltar que não se trata de exoneração de servidores públicos em exercício de suas funções, nomeados e empossados regularmente, pois os autos (processo) revelam que os apelantes foram previamente notificados da revisão do ato que os nomeou por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, ocorrido antes da data em que os candidatos entraram em exercício. "A administração deu publicidade adequada e em tempo hábil sobre a errônea convocação, de modo a cientificá-los, bem como os gestores públicos, da impossibilidade de os investirem no cargo público", concluiu.
Mais informações no endereço eletrônico www.tjro.jus.br.