O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que permitia a participação de 6 procuradores da Fazenda Nacional em concurso de promoção na carreira, mesmo estando em estágio probatório. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 461.
O caso:
Os Procuradores da Fazenda Nacional em estágio probatório propuseram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação ordinária para obter autorização judicial com a finalidade de participação no concurso de promoção. A liminar foi indeferida pelo magistrado federal. Contra essa decisão, eles interpuseram agravo de instrumento no TRF-5, que concedeu a liminar e permitiu a participação dos procuradores no concurso de promoção.
A União, com os argumentos de possibilidade de grave risco de lesão à ordem e à economia pública, bem como suposta afronta à redação do art. 41 da Constituição da República, alterada pela EC nº 19/98, recorreu ao Supremo por meio da Suspensão da Tutela Antecipada para interromper os efeitos da decisão do TRF-5.
Sustentou, também, a possibilidade de ocorrência do chamado efeito multiplicador, na medida em que várias categorias funcionais, ao tomarem conhecimento de decisões neste sentido, poderiam questionar judicialmente o período de estágio probatório.
Decisão:
Para o presidente, o caso é de suspensão dos efeitos da decisão, por restar "preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 41 da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que teria sido afrontado pela decisão impugnada, ao desconsiderar o prazo de estágio probatório."
O ministro Cezar Peluso salientou que o Plenário do Supremo, ao analisar a questão da impossibilidade de participação de servidores públicos em concurso de promoção antes de cumprido o prazo de estágio probatório, firmou o entendimento de existência de grave lesão à ordem pública, enquanto ordem jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, por contrariedade ao disposto no art. 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de vinte e quatro meses.