O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 6ª Câmara Cível, concedeu a servidoras públicas estaduais, o direito de receber a Gratificação de Participação em Resultados (GPR). A decisão, unânime, foi tomada em mandado de segurança contra o secretário da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz), Célio Campos de Freitas Júnior, e relatada pelo desembargador Norival de Castro Santomé, ao argumento de que o pedido preenche os requisitos da Lei Estadual nº 16. 382/08, que instituiu o benefício apenas aos servidores administrativos da secretaria, após 12 meses de efetivo exercício.
As impetrantes sustentaram que foram aprovadas em concurso público para provimento de 242 vagas de analistas de gestão administrativa da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp). Com a extinção da autarquia, passaram a fazer parte do quadro de pessoal da Sefaz que figurou como sucessora da antiga agência, mas foram cedidas para outros órgãos e não contempladas pela gratificação. Para as servidoras, a recusa da gratificação é uma ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade, enquanto a Sefaz, ausência de direito líquido e certo.
Para o relator, as impetrantes passaram a fazer parte do quadro de pessoal da Sefaz, por força de lei, e remanejadas para outros órgãos, atendendo, dispositivos. Ao final, Norival observou parecer da procuradora Ruth Pereira Gomes afirmando que "tais vantagens pecuniárias são pagas com caráter de generalidade e nasceram para elevar os vencimentos de certo grupo de servidores, porquanto as verdadeiras gratificações possuem pressupostos certos e específicos, sendo devidas apenas aos que os preenchem".
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: " Mandado de Segurança. Gratificação de Participação em Resultados (GPR). I - O parágrafo 8º, do artigo 4º, da Lei nº 16.382/08, dispõe que os servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda, somente farão jus à GPR após 12 meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda. De forma que, preenchido esse requisito, uma vez que as impetrantes foram relotadas na Sefaz, deve ser-lhes concedida a referida vantagem. Segurança concedida".
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