A Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa conseguiu anular a reintegração de um ex-empregado que teria sido demitido por ser alcoólatra. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração, entre outros motivos, porque não havia nexo de causalidade entre a doença e dispensa.
O trabalhador era auxiliar de manutenção e permaneceu na Compesa por 29 anos, entre 1980 a 2009. Após ser dispensado sem justa causa, entrou com reclamação trabalhista pedindo para ser reintegrado, alegando que à época da demissão estava em tratamento de alcoolismo. O juízo do primeiro grau considerou devido o pedido e determinou que a empresa o reintegrasse no mesmo local de trabalho, com a mesma função e remuneração.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por considerar a dispensa nula, devido à falta de atestado de saúde ocupacional e pelo fato de o empregado estar acometido de doença crônica que o incapacitou para "todo e qualquer serviço".
Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST sustentando que a legislação não determina que seja anulada a demissão quando não realizado exame médico demissional. Afirmou não existência de nexo causal entre o alcoolismo e a dispensa, e que o empregado jamais recebeu auxílio doença nem foi afastado para tratamento de saúde em consequência do alcoolismo, tendo prestado serviços até a data imediatamente anterior à sua demissão.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, validou a dispensa. Segundo o ministro, as empresas de economia mista, como é o caso da Compesa, não necessitam motivação formal para dispensar funcionários. E o fato de a empresa não ter realizado o exame demissional do empregado importa em infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 201 da CLT, não a impedindo de resilir o contrato de trabalho.
Ainda segundo o relator, o Tribunal Regional nada registrou a respeito de que a doença do empregado, etilismo crônico, tivesse relação de causalidade com as tarefas que ele desempenhava na empresa, nem que a sua despedida foi discriminatória, elementos imprescindíveis à reintegração. "A existência de doença, por si só, não garante a manutenção do emprego. O que importa, em matéria de estabilidade provisória, é a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviços na empresa, bem como o percebimento do correspondente auxílio doença", finalizou.
Avaliando que a decisão regional deveria ser reformada, o relator indeferiu a reintegração e julgou improcedente a reclamação trabalhista. O voto foi seguindo por unanimidade.
Processo: RR-154700-96.2009.5.06.0010
Fonte: www.tst.gov.br